1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal
ENTRADA EM VIGOR A 30 JULHO 2026
O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento de gestão territorial de natureza regulamentar que estabelece a estratégia de desenvolvimento do território municipal, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal a sua elaboração. Define o regime de uso do solo, os modelos de ocupação do território, a organização das redes e sistemas urbanos e, à escala adequada, os parâmetros de aproveitamento do solo, assegurando igualmente a sustentabilidade socioeconómica e financeira, bem como a qualidade ambiental.
O primeiro Plano Diretor Municipal do Cartaxo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98 e publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 18, de 22 de janeiro de 1998. Desde a sua entrada em vigor, o PDM foi objeto de diversos procedimentos de dinâmica previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, designadamente alterações, alterações por adaptação, correções materiais e adoção de normas provisórias. Estes procedimentos tiveram como objetivo adequar o plano às transformações socioeconómicas e territoriais verificadas no município ao longo do tempo.
Em 5 de março de 2001, a Câmara Municipal deliberou dar início ao procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor, com base na fundamentação apresentada quanto à necessidade de o adequar à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais do concelho. Esta deliberação foi publicada através do Aviso n.º 6457/2001, no Diário da República, II Série, n.º 190, de 17 de agosto de 2001.
Em 24 de junho de 2026, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão extraordinária, a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, bem como o respetivo Relatório Ambiental, tendo esta aprovação sido publicada no Diário da República, através do
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Aviso n.º 18829/2026/2, de 29 de julho
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A aprovação desta revisão estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território para o município, definindo um modelo de organização espacial orientado para um desenvolvimento sustentável, competitivo e equilibrado.
O novo Plano Diretor Municipal pretende responder aos desafios atuais e futuros do território, promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos, valorizando a identidade do concelho e reforçando a qualidade de vida da população. Simultaneamente, visa afirmar o Cartaxo como um território competitivo, capaz de potenciar as suas características distintivas, fortalecer o sentimento de pertença dos cartaxeiros e promover a autoestima coletiva.
Os objetivos do PDM que agora entra em vigor, assentam nos seguintes eixos estratégicos:
- Eixo 1 - Território sustentado, qualificado e estruturado que afirme a defesa dos valores ambientais e culturais, da ecoeficiência e da qualificação e infraestruturação urbanística;
- Eixo 2 - Tecido empresarial dinâmico e qualificado, que favoreça e motive o crescimento e o investimento afirmando a capacidade de atrair e fixar gente e investimento;
- Eixo 3 - Coesão social e emprego, construindo um território de oportunidades de emprego e de boas e equilibradas condições de vida;
- Eixo 4 - Sistema biofísico valorizado compreendendo as especificidades do território e delas tirando partido no processo de desenvolvimento do município, em especial no que se refere ao desenvolvimento de atividades de reconhecida ligação ao território como as do sector primário, as do turismo e as do recreio e lazer;
- Eixo 5 - Modelo de governação estratégica, inovadora e eficiente, capaz de servir melhor e mais eficazmente o cidadão, mas essencialmente, capaz de desafiar e motivar o cidadão para uma participação mais ativa e mais inclusa no quotidiano da gestão municipal
CONSULTE
- pdf 01.1 - Classificação e Qualificação do Solo (7.02 MB)
- pdf 01.2 - Estrutura Ecológica Municipal (8.95 MB)
- pdf 01.3 - Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo (10.23 MB)
- pdf 01.4 - Sistema Patrimonial (9.41 MB)
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02.1- Reserva Ecológica Nacional
(9.40 MB)
Nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), a publicação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN), incluindo as respetivas áreas a excluir, elaborada em simultâneo com a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do Cartaxo, é da responsabilidade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente. Enquanto essa publicação não ocorrer, mantém-se em vigor a delimitação da REN publicada em 1998, bem como as alterações que lhe tenham sido introduzidas entretanto. - pdf 02.2- Reserva Agrícola Nacional (5.89 MB)
- pdf 02.3- Perigosidade de Incêndio Rural (7.85 MB)
- pdf 02.4- Outras (6.65 MB)
- pdf Vol.04.1 - Relatório Ambiental (22.74 MB)
- pdf Vol. 04.2 - Resumo Não Técnico (749 KB)
- pdf Vol. 04.3 - Declaração Ambiental (490 KB)
- pdf Resumo Não Técnico– Situação Atual (1.86 MB)
- pdf Identificação das rodovias, ferrovias e indústrias modeladas – Situação Atual (788 KB)
- pdf Indicador Lden – Situação Atual (5.43 MB)
- pdf Indicador Ln – Situação Atual (5.59 MB)
- pdf Mapa de Conflitos – Indicador Lden – Situação Atual (2.48 MB)
- pdf Mapa de Conflitos – Indicador Ln – Situação Atual (2.54 MB)
- pdf Identificação das rodovias, ferrovias e indústrias modeladas – Situação Futura (796 KB)
- pdf Indicador Lden – Situação Futura (5.54 MB)
- pdf Indicador Ln – Situação Futura (5.68 MB)
VEJA TAMBÉM
SOLO URBANO O solo urbano é aquele que se destina às atividades que requerem a existência de edifícios para habitação, serviços, comércio, indústria e armazenagem e equipamentos. Inclui ainda as áreas complementares de recreio e lazer como praças, jardins e parques urbanos. A qualificação de solo resulta de uma opção de planeamento que estabelece o conteúdo do aproveitamento do solo, considerando os recursos territoriais existentes, as potencialidades de desenvolvimento e a previsão de usos e atividades aí a realizar. Em termos operativos, é feito o zonamento em categorias e subcategorias (plasmadas na Planta de Ordenamento), são estabelecidos os usos e utilizações interditos, compatíveis e complementares (na Planta de Condicionantes) e são estabelecidas regras relativas à utilização, ocupação e transformação do solo, designadamente a ocupação para fins urbanísticos (no Regulamento). ESPAÇOS CENTRAIS – são áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas (artigos 65.º a 67.º do Regulamento do Plano) ESPAÇOS DE USO ESPECIAL – EQUIPAMENTO - correspondem aos espaços urbanizados que apresentam e revelam aptidão para uma concentração de estruturas de utilização coletiva e que se encontram devidamente assinalados na planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo (artigos 80.º a 82.º do Regulamento do Plano) No SOLO RÚSTICO estão delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de espaço: ESPAÇOS AGRÍCOLAS (artigos 48.º a 50.º do Regulamento do Plano) – estão divididos em 2 subcategorias: ESPAÇOS FLORESTAIS - revelam o uso dominante vocacionado para a exploração florestal e ao uso múltiplo da floresta, integrando áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais, tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo eventualmente aí ocorrer outras atividades (artigos 51.º a 53.º do Regulamento do Plano) A Estrutura Ecológica Municipal privilegia a proteção dos recursos e características naturais, sendo constituída de acordo com a Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal pela: Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à agricultura. A delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi elaborada nos termos da legislação aplicável (Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, publicado pelo D.L. n.º 73/2009, de 31 de março e alterado pelo D. L. n.º 199/2015, de 16 de setembro) e decorre ainda das desafetações, entretanto efetuadas bem como do processo de revisão do Plano Diretor Municipal. Qualquer utilização não estritamente agrícola de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) carece de pedido de parecer prévio vinculativo à Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT). É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas. A delimitação da REN do Município de Cartaxo foi efetuada segundo os critérios da Resolução de Concelho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova as Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional. A delimitação apresentada foi executada de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, por ter o Município optado por proceder à adaptação prevista na alteração àquele regime (Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto), no prazo de 5 anos que este diploma prevê. A Reserva Ecológica Nacional no Município do Cartaxo abrange as seguintes áreas: A versão final da Reserva Ecológica Nacional decorre das exclusões efetuadas em sede da elaboração do processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
Que parte do território é contemplada no PDM?
O PDM do Cartaxo contempla toda a área territorial do Município do Cartaxo. Todo e qualquer prédio urbano ou prédio rústico localizado no Município do Cartaxo é abrangido pelo PDM.
O que é o regulamento e quais as suas implicações?
O Regulamento constitui o elemento normativo do PDM e estabelece as regras e os parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo, vinculando as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
O que são a classificação e qualificação dos solos?
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
A classificação de solo determina a vocação básica do solo, definindo-o como solo rústico ou solo urbano, tendo em conta a sua aptidão primordial e um conjunto de critérios regulamentares:
A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo define o Solo Urbano como o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
SOLO RÚSTICO
Define a mesma Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo que o Solo Rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
O solo rústico está vocacionado para as atividades rurais, como a agricultura, a floresta, a exploração de recursos geológicos e energéticos e ainda as áreas naturais a salvaguardar e que, normalmente, apresentam interesse turístico. No solo rústico também se incluem os aglomerados que estão intimamente ligados às atividades descritas, que se denominam por aglomerados rurais, e ainda as áreas híbridas urbano-rurais, designadas de áreas de edificação dispersa.
QUALIFICAÇÃO DO SOLO
No SOLO URBANO estão delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
ESPAÇOS HABITACIONAIS – compreendem os espaços complementares aos espaços centrais delimitados, correspondendo, também, a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo-se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público (artigos 68.º a 70.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE DE NÍVEL I E II – são áreas edificadas em aglomerados caracterizados por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, que se destinam predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante. Em muitas situações permanecem usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos (artigos 71.º a 73.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, agroindústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços e correspondem a espaços demarcados territorialmente nos espaços urbanos, cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente (artigos 74.º a 76.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS VERDES (artigos 77.º a 79.º do Regulamento do Plano) – são áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial. Destinam-se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano, estando sub-categorizados em:
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - integram as parcelas já edificadas, vocacionadas para o desenvolvimento de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e agropecuários (artigos 54.º a 56.º do Regulamento do Plano)
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS E OCUPAÇÕES COMPATÍVEIS - incluem quintas ou partes de quintas que integram estruturas edificadas, associadas a antigas explorações agrícolas e/ou atividades vitivinícolas ou coudélicas, podendo incluir ou não a presença da função residencial (artigos 57.º a 59.º do Regulamento do Plano)
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA - correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente, que correspondem a áreas de uso misto, caracterizadas por uma ocupação de carácter urbano-rural, devendo ser objeto de um regime de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas particularidades (artigos 60.º a 62.º do Regulamento do Plano)
O que é a Planta de Condicionantes e quais as suas implicações?
A Planta de Condicionantes identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.
O que é a Estrutura Ecológica Municipal?
Os solos pertencentes à Estrutura Ecológica Municipal (EEM) integram um conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental do território do município proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
O que é a Reserva Agrícola Nacional (RAN)?
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas características, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
O que é a Reserva Ecológica Nacional (REN)?
É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Visa, também, garantir a proteção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.
a) Áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos
b) Cursos de água e respetivos leitos
c) Lagoas e lagos, e respetivos leitos, margens e faixas de proteção
a) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo
b) Áreas de instabilidade de vertentes
c) Zonas ameaçadas por cheias