• Princípio de acordo estabelece a reversão da cobrança já efetuada e a refaturação à data de 1 de janeiro de 2021 com um valor de TOS substancialmente mais baixo.
• Ficou estabelecido o compromisso para diluir num prazo, nunca inferior a 10 anos, os valores a restituir da TOS, tendo por base um valor substancialmente mais baixo e que desonere significativamente os consumidores.
A Câmara Municipal do Cartaxo (CMC) logo que teve conhecimento deste nível de repercussão na cobrança de taxa de ocupação do subsolo contestou a decisão junto da empresa TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A., e solicitou pronúncia sobre esta matéria à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Para além desta iniciativa a CMC iniciou de imediato conversações com a TAGUSGÁS com três objetivos principais:
1. Cancelar a cobrança da TOS aos clientes quer da TAGUSGÁS quer das restantes entidades comercializadoras (Galp Power, EDP, Endesa e Gold Energy);
2. Reverter a cobrança já efetuada e refaturar à data de 1 de janeiro de 2021, com aplicação de nova TOS (substancialmente mais baixa, em conformidade com a revisão em curso da tabela de taxas e licenças municipais);
3. Estabelecer um compromisso para diluir num prazo, nunca inferior a 10 anos, os valores a restituir da TOS, tendo por base um valor substancialmente mais baixo e que desonere significativamente os consumidores.
Foi-nos comunicado pela TAGUSGÁS – na reunião do passado sábado, dia 6 de fevereiro –, que em relação aos seus clientes a cobrança da TOS foi cessada. Esta medida, reforçamos, era uma exigência que tínhamos requerido assim que nos foi dado conhecimento da TOS aplicada na faturação apresentada em janeiro pela empresa.
A empresa TAGUSGÁS transmitiu-nos, de igual modo, que se encontra a trabalhar com as restantes empresas comercializadoras (Galp Power, EDP, Endesa e Gold Energy) para procederem no mesmo sentido. Para além desta questão, a TAGUSGÁS transmitiu-nos que, logo que esteja concluído e deliberado o acordo com a Câmara Municipal do Cartaxo, a regularização dos valores nas faturas dos consumidores irá ser feita à data de 1 de janeiro de 2021 e de acordo com o sistema de comercialização e de cobrança que cada entidade comercializadora estabeleceu contratualmente com os seus clientes.
Pretendemos, também, através desta informação dar a conhecer, com maior detalhe, as questões que estão subjacentes à cobrança da TOS, os fundamentos apresentados à ERSE, assim como, as principais diligências que foram desenvolvidas para a célere resolução deste assunto.
I. Enquadramento
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo em vigor prevê a cobrança da TOS. A CMC e a empresa TAGUSGÁS – Empresa de Gás e Vale do Tejo, S.A. celebraram a 15 de novembro de 2007 um contrato cujo objeto era o direito de utilização, por parte da Autarquia, dos cabodutos propriedade da empresa, com vista à instalação da cablagem/infraestrutura de comunicação de dados sem fins comerciais. Por contrapartida dessa utilização, a CMC concedeu a isenção da TOS à Concessionária, pelo período de vigência do contrato. Esta isenção foi cessada a 15 de novembro de 2014, por deliberação municipal, votada por unanimidade.
Na reunião da câmara municipal realizada em 19 de dezembro de 2016 foi deliberado aprovar, também por unanimidade, e submeter à Assembleia Municipal a minuta do “Contrato Programa de Ajustamento Municipal do Município do Cartaxo” que dispunha na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 2.ª que, durante o prazo da vigência do PAM (Programa de Ajustamento Municipal), o Município obriga-se a “Revogar a isenção da derrama e da taxa de ocupação do subsolo à TAGUSGÁS, a partir de 2017, com os impactos previstos anualmente, constantes do Mapa 3 em anexo, como medidas de reequilíbrio orçamental para otimização da receita”. A Assembleia Municipal realizada a 27 de dezembro de 2016 deliberou, por maioria, sem votos contra, aprovar o contrato de Programa de Ajustamento Municipal do Município do Cartaxo.
Por conseguinte, a partir do ano de 2015, a TOS passou a constituir receita do Município do Cartaxo, devendo a TAGUSGÁS, concessionária da exploração em regime de serviço público da rede de distribuição regional de gás natural da região do Vale do Tejo, desde essa data, proceder ao pagamento anual da TOS e fazer repercutir a mesma na fatura dos consumidores.
Sucede que a TAGUSGÁS, apesar de notificada pela Autarquia, em 2016, relativamente à TOS dos anos 2015 e 2016, em 2019 relativamente aos anos 2017 e 2018 e em 2020 relativamente a 2019, para proceder ao respetivo pagamento anual dos montantes da TOS, nunca o fez, pelo que nunca o repercutiu esses anos nas faturas dos consumidores.
Posteriormente, a 20 de fevereiro de 2020, a Concessionária num ato de reconhecimento da dívida, procedeu ao primeiro pagamento ao Município relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, e 2018, tendo em 1 de setembro do mesmo ano sido realizado o segundo pagamento, referente a 2019.
Conforme referido, a TAGUSGÁS como não repercutiu a TOS aos consumidores desde 2015, ou seja, no tempo devido, encontra-se, agora, de forma desproporcional a fazer refletir essas quantias, de uma só vez, na fatura dos consumidores, como temos observado pelos valores faturados de TOS desde janeiro deste ano.
Reforçamos. No passado mês de janeiro observou-se que a empresa TAGUSGÁS repercutiu cinco anos de dívida de TOS à CMC (de 2015 a 2019) num só ano, medida esta que consideramos despropositada e desproporcional. Esta repercussão para os consumidores não foi corretamente percecionada e antecipada em toda a sua dimensão pela CMC. Assumida esta falibilidade, detetadas as causas, o nosso foco tem estado direcionado para a implementação das necessárias medidas corretivas para reverter esta situação na maior brevidade possível, nomeadamente, através da revisão do valor da TOS que consta desde 2010 na tabela de taxas e licenças municipais (Regulamento aprovado por unanimidade quer em Câmara Municipal quer em Assembleia Municipal no dia 30 de novembro de 2010).
Para além da revisão para valores substancialmente mais baixos da taxa a aplicar, o acordo que estamos a trabalhar com a empresa concessionária determinará a reversão da cobrança já efetuada, a refaturação à data de 1 de janeiro de 2021 e o compromisso para diluir num prazo nunca inferior a 10 anos os valores a restituir da TOS. Esta é uma medida fundamental para desonerar significativamente os consumidores de gás natural do nosso concelho.
Estamos totalmente empenhados para que esta situação seja corrigida e revertida a favor dos interesses dos consumidores. Mais a mais, perante o atual contexto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus Sars-Cov-2 e pela doença Covid-19, esta situação assume ainda repercussões mais vincadas para a nossa comunidade.
II. Da legalidade da repercussão da TOS aos consumidores
A entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, (Lei do Orçamento do Estado para 2021), o legislador, uma vez mais, fez estabelecer no seu artigo 133.º uma alteração no sentido de as empresas não poderem cobrar TOS aos consumidores.
Em concreto, estabelece aquela norma, sob epigrafe “Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo” que:
1 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.
2 - O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie.
3 - No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
Aqui chegados, a CMC questionou a ERSE sobre o seu entendimento, face à norma transcrita, se está suspensa a possibilidade de a concessionária cobrar aos consumidores a taxa municipal de ocupação de subsolo (TOS).
Relembramos que a Lei de Orçamento de Estado desde 2017 determina que “a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores (artigo 85.º). O diploma de execução orçamental desse ano previu que o Governo alterasse o quadro legal, nomeadamente no que respeita a essa repercussão. Até ao momento, e passaram quatro anos, as operadoras continuam a refletir na fatura do consumidor final os valores relativos às taxas de ocupação de subsolo (TOS).
Pelas razões apresentadas já expusemos esta situação ao Senhor Ministro do Ambiente e da Ação Climática, â Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão Parlamentar de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. Solicitámos, ainda, ao Senhor Ministro que nos conceda uma audiência para nos inteirarmos dos trabalhos em curso, na alteração do quadro legal, que proteja os consumidores de gás natural, em conformidade com a Lei em vigor, ou seja, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
III. Da prescrição/caducidade da cobrança da TOS aos consumidores
No que diz respeito à repercussão das taxas não cobradas num único ano, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos), que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, no qual se insere o fornecimento de gás natural, define que o direito do fornecedor de gás natural a receber o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após o fornecimento.
Assim, se, por qualquer motivo, o consumidor tiver pago uma importância inferior à do consumo efetuado, o fornecedor perde o direito a receber essas quantias.
Ora, na situação em apreço, para além do facto de a fatura ser única e, por isso, já se encontrarem passados os seis meses, cumpre ainda atentar para a consulta de alguma jurisprudência adicional com referência à qualidade jurídica da TOS, enquanto verdadeiro tributo (taxa).
Nesse sentido, para vossa melhor consulta, remetemos infra o link do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.012.2020, que aborda esta temática:
Por conseguinte, embora o acórdão não referencie expressamente, a leitura do mesmo permite reforçar implicitamente a ideia subjacente, no sentido de questionar a razão pela qual a TAGUSGÁS vem cobrando IVA ao consumidor final, pela repercussão do valor pago, a montante, ao Município pela TOS, sendo certo que o Município do Cartaxo não foi sujeito passivo de IVA tendo em conta o seu âmbito de incidência negativa em sede de imposto (artigo 2.º, n.º 2 CIVA).
Além disso, nesse mesmo sentido, o consumidor final também não será sujeito passivo de IVA, figurando apenas como contribuinte de facto, aquele sobre o qual se repercute todo o IVA com o pressuposto de ter existido a montante uma “cadeia económica ou circuito produtivo” entre “sujeitos passivos de imposto” e, nos termos da qual, se gere “valor acrescentado”.
Ora, pensamos que não é o caso, visto que na presente situação não houve sequer qualquer circuito económico ou produtivo entre sujeitos passivos, não se preenchendo o âmbito de incidência subjetiva deste imposto, quer com o Município, a montante, na relação que teve com a TAGUSGÁS; quer a jusante, na relação que a Concessionária tem com o consumidor final.
Trata-se, portanto, de uma situação em que, pensamos, sai reforçada a ideia de a TAGUSGÁS configurar o valor imputado/repercutido aos munícipes como um verdadeiro preço, sujeito, por conseguinte, ao prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos) no que respeita à respetiva prescrição e caducidade.
Para o efeito, tendo por base as atribuições e competências da ERSE constantes nos artigos 3.º e 20.º dos respetivos Estatutos (Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril), que, entre outros, atribui à ERSE o dever de proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços.
Neste sentido, questionou-se a ERSE sobre a legalidade da atuação da concessionária TAGUSGÁS, plasmada na repercussão das taxas não cobradas, no período compreendido entre 2015 e 2019, no ano de 2021, da TOS na fatura mensal aos munícipes pelo fornecimento de gás natural.
IV. Considerações finais
Em síntese, procurámos através desta informação dar a conhecer as questões que estão subjacentes à cobrança da TOS, os principais fundamentos que apresentámos à ERSE, assim como, as principais diligências junto do Governo, da Assembleia da República e da TAGUSGÁS para a resolução deste problema. Atualizaremos, sempre que se justificar, a informação relevante sobre todas as ações, medidas e iniciativas em curso.